SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A batalha no Supremo Tribunal Federal. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho

A BATALHA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

… Está em curso, diante da opinião pública escandalizada e preocupada, mais uma acesa batalha no Supremo Tribunal Federal. Ela é externamente um combate em torno da Lava Jato e do juiz Moro que, por muito tempo, a simbolizou…

Está em curso, diante da opinião pública escandalizada e preocupada, mais uma acesa batalha no Supremo Tribunal Federal. Ela é externamente um combate em torno da Lava Jato e do juiz Moro que, por muito tempo, a simbolizou. Entretanto, ela é, de outro ângulo, o embate entre duas práticas jurídicas arraigadas, mas discutíveis e não raro abusivas. Vale traduzi-la para os cidadãos que não são “juristas”.

O embate é entre as decisões monocráticas – que, como o nome indica são tomadas individualmente por Ministros – e os pedidos de vista de que também os Ministros usam à sua discrição. Com efeito, no aspecto formal, há um despacho monocrático que colide com um pedido de vista e uma questão grave que não se decidiu em razão de outro pedido de vista.

A decisão monocrática é admitida em razão da urgência de providências que não aceitam delongas, mas é usada quando ao Ministro bem lhe parece, mesmo inexistindo urgência. Ela deve sempre ser ratificada pelo Plenário – e no caso do controle de constitucionalidade se isto não ocorrer perde evidentemente valor em face do art. 97 da Constituição – este só admite declaração de inconstitucionalidade pela maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Mas esta exigência de ratificação é esquecida ou fica esquecida durante anos, enquanto a liminar permanece obrigatória. Não falo do juizado de garantias que aguarda há dois anos ir a Plenário, mas de uma outra que há cerca de vinte anos está pendente e há pouco foi redistribuída para o Min. Barroso[1] – este é jovem e assim há possibilidade de que ela seja a final decidida antes de completar meio século. Já analisei essa situação noutros escritos, inclusive publicados neste jornal eletrônico.

Já o pedido de vista se justifica porque o Ministro que o solicita pretende que a questão em debate exige, para o seu entender maior estudo, seja dos autos, sejam do tema jurídico. Não deveria adiar senão brevemente a decisão, se quem tem a vista logo a estudasse e devolvesse ao Tribunal. Mas a vista dura não raro anos a fio, às vezes mais tempo do que levou o magistrado a obter as láureas de seu currículo.

No embate em curso, há um pedido de vista que já durava cerca de dois anos, colhido por uma decisão monocrática recente, e nada se resolveu – repita-se – porque um pedido de vista sustou a tomada de decisão. Por quanto tempo? Só Deus sabe.

Estes dois institutos facilmente poderiam ser reajustados por uma simples lei – pois não cabe medida provisória.

Quanto às decisões monocráticas, a solução já aparece na atual prática do STF, com o Plenário virtual e o julgamento virtual. Ou seja, o ato monocrático seria inscrito na pauta virtual e num prazo curto deveria ser aprovado ou não pelos demais Ministros. Claro está sob a condição de que o silêncio importaria em concordância.

Evitar-se-ia com isto que uma decisão ficasse de pé por obra de um Ministro específico, mas atribuída à Corte, apesar da discordância da maioria de seus membros. Fato de que reclamou recentemente um dos Ministros do STF.

Quanto aos pedidos de vista, bastaria estipular que, passados uns tantos dias, a não devolução importaria em aprovação do voto do relator.

Dirá alguém. Lei para isso? Bastaria pôr no Regimento do Tribunal.

Sim, mas há tanta coisa nesse Regimento que não é lida, inclusive prazo de vista.

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

SP 10/03/2021.

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[1] ADI 2.231, de eficácia parcialmente suspensa em 5.12.2001 pelo emérito Min. Néri da Silveira.

1 thought on “A batalha no Supremo Tribunal Federal. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho

  1. Dr Manoel, os pedidos de vista e que ficam engavetados até qualquer belo dia se confundem com prevaricação (Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, como o Sr. com certeza sabe), deixando inúmeros réus na mão e num limbo. Típico de uma justiça de uma república de bananas! Na minha opinião.

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