PODER

Os limites do Poder. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho

OS LIMITES DO PODER

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO

…Ora o arbítrio do Poder não apenas é a destruição da liberdade, mas também é autofágico. Quem dele se serve hoje pode sofrer dele amanhã. Há mil exemplos na história…

ESPÍRITO DAS LEIS, MONTESQUIEU

A mais sábia das lições sobre o Poder está no Espírito das Leis, a obra magna de Montesquieu. Vem expressa no Livro XI – “Das leis que forma a liberdade política em sua relação com a Constituição”, no seu capítulo IV: “É uma experiência eterna que todo homem que tem poder vai até onde encontra limites”.

E lamenta: “Quem o diria! A própria virtude tem necessidade de limites.”

Nas democracias modernas, esses limites são postos pela Constituição. O respeito absoluto à Constituição é assim essencial à liberdade fim último da democracia.

Na Constituição democrática tais limites compreendem o respeito aos direitos fundamentais, ao estado de direito, à separação dos poderes. A esses princípios a experiência dos séculos acrescentou regras visando reprimir ou prevenir violações a tais princípios, não raro justificados por razões de elevada importância. Entretanto, estas quebras – é a lição da história – aos poucos esvaziam o respeito aos princípios e acabam por nulificá-los sempre sob a capa de sua garantia.

O constitucionalismo clássico – o verdadeiro – sempre enfatizou a lição de Montesquieu. Por isso, cada um dos Poderes tem seus limites inarredáveis – expressos em letra firme para não serem olvidados. Hoje, em nome de um neoconstitucionalismo – ostensivo ou disfarçado – há uma tendência a esquecê-lo. Para ele o fim justifica os meios. Em nome de elevadas razões admite o desrespeito aos limites traçados pela Constituição.

Nisto, ele desserve à democracia e abre caminho para o arbítrio. Ora o arbítrio do Poder não apenas é a destruição da liberdade, mas também é autofágico. Quem dele se serve hoje pode sofrer dele amanhã.

Há mil exemplos na história.

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

 

SP 18/02/21

 

 

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