Os limites do Poder. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho
OS LIMITES DO PODER
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
…Ora o arbítrio do Poder não apenas é a destruição da liberdade, mas também é autofágico. Quem dele se serve hoje pode sofrer dele amanhã. Há mil exemplos na história…
A mais sábia das lições sobre o Poder está no Espírito das Leis, a obra magna de Montesquieu. Vem expressa no Livro XI – “Das leis que forma a liberdade política em sua relação com a Constituição”, no seu capítulo IV: “É uma experiência eterna que todo homem que tem poder vai até onde encontra limites”.
E lamenta: “Quem o diria! A própria virtude tem necessidade de limites.”
Nas democracias modernas, esses limites são postos pela Constituição. O respeito absoluto à Constituição é assim essencial à liberdade fim último da democracia.
Na Constituição democrática tais limites compreendem o respeito aos direitos fundamentais, ao estado de direito, à separação dos poderes. A esses princípios a experiência dos séculos acrescentou regras visando reprimir ou prevenir violações a tais princípios, não raro justificados por razões de elevada importância. Entretanto, estas quebras – é a lição da história – aos poucos esvaziam o respeito aos princípios e acabam por nulificá-los sempre sob a capa de sua garantia.
O constitucionalismo clássico – o verdadeiro – sempre enfatizou a lição de Montesquieu. Por isso, cada um dos Poderes tem seus limites inarredáveis – expressos em letra firme para não serem olvidados. Hoje, em nome de um neoconstitucionalismo – ostensivo ou disfarçado – há uma tendência a esquecê-lo. Para ele o fim justifica os meios. Em nome de elevadas razões admite o desrespeito aos limites traçados pela Constituição.
Nisto, ele desserve à democracia e abre caminho para o arbítrio. Ora o arbítrio do Poder não apenas é a destruição da liberdade, mas também é autofágico. Quem dele se serve hoje pode sofrer dele amanhã.
Há mil exemplos na história.
________________________________________________
Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
SP 18/02/21