O desvalor de ato inconstitucional. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho
O DESVALOR DE ATO INSTITUCIONAL
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
… A sempre lembrada decisão Marbury x Madison, tomada em 1803, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, regida pelo Juiz Marshall, afirma ser o ato inconstitucional nulo e de nenhum efeito. Se ele tivesse algum valor, a Constituição não seria a Lei Suprema…
Da supremacia da Constituição, base de um Estado democrático de Direito, deriva a consequência lógica que qualquer ato que a contradiga seja inválido. E isto se dirige diretamente aos Poderes do próprio Estado. Nenhum jurista o nega.
A sempre lembrada decisão Marbury x Madison, tomada em 1803, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, regida pelo Juiz Marshall, afirma ser o ato inconstitucional nulo e de nenhum efeito. Se ele tivesse algum valor, a Constituição não seria a Lei Suprema.
Este ponto básico sempre esteve presente na doutrina brasileira desde Rui Barbosa e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. São incontáveis os acórdãos desta Corte que o afirmam. Não é preciso insistir nisto. Todos os bacharéis o sabem.
Sendo inerente ao sistema constitucional brasileiro tal princípio, qualquer ato de qualquer Poder que viole a Constituição é inconstitucional, portanto, nulo e de nenhum efeito. Não há na Lei Magna uma palavra sequer que o desminta, ou atenue esse desvalor.
Assim sendo, decisões inconstitucionais não têm qualquer valor. São nulas e írritas (para usar a terminologia do Pai do constitucionalismo republicano brasileiro).
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Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
SP 5/12/20.