União Gay – Final Feliz? Por Ivone Zeger
União Gay – Final Feliz?
Por Ivone Zeger
…a decisão unânime do STF a favor do reconhecimento da união estável entre homossexuais deverá ter efeito vinculante, passando a ser adotada em outros tribunais e órgãos administrativos do país. Isso significa que os casais gays poderão desfrutar de diversos benefícios que antes lhes eram negados…
Nada mais adequado do que começar este artigo sobre a votação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor do reconhecimento da união estável de casais do mesmo sexo do que citar uma frase colhida do parecer da ministra Carmen Lúcia: “O direito existe para a vida, não é a vida que existe para o direito”.
Em outras palavras, leis existem para atender as necessidades da sociedade que as criou. Se essas necessidades mudam, as leis devem mudar com elas. Do contrário, resvalamos para o terreno dos anacronismos – e das injustiças.
Era exatamente essa a situação dos homossexuais antes da histórica votação do dia 05 de maio de 2011. Casais gays que cumpriam todos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável – exceto pelo fato de serem do mesmo sexo – não podiam ter seu relacionamento legalmente reconhecido, o que os privava de uma série de direitos. Agora, porém, a decisão unânime do STF a favor do reconhecimento da união estável entre homossexuais deverá ter efeito vinculante, passando a ser adotada em outros tribunais e órgãos administrativos do país. Isso significa que os casais gays poderão desfrutar de diversos benefícios que antes lhes eram negados.
…Um desses direitos seria o casamento civil. Cabe perguntar: distinta por quê? Como assim, os direitos não devem ser os mesmos? Como fica o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei?…
Assim os casais homossexuais passam a ter reconhecido o direito de pleitear pensão alimentícia em caso de separação; ter direito a meação – não a herança – de seu companheiro em caso de morte; podem ser incluídos como dependentes em planos de saúde e em clubes recreativos – mesmo que os Estatutos desses clubes vedem seu ingresso – ; ter direito à aposentadoria do companheiro falecido; pleitear a partilha dos bens adquiridos na constância da União Estável; poderão adotar filhos em conjunto, enfim são tantas as possibilidades que a imaginação é ilimitada para prever todas as hipóteses, como assinalou o relator das duas ações julgadas, ministro Carlos Ayres Britto, manifestando ainda estar também contemplada a realização de inseminação artificial com o registro dos filhos nascidos, através do método da “fertilização in vitro”, em seus nomes.
Entretanto, não foram poucas as divergências encontradas nas próprias opiniões dos ministros. Gilmar Mendes, por exemplo, acompanhou o voto favorável do relator Ayres Britto, mas com ressalvas. “Me limito a reconhecer a existência dessa união, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos”, afirmou ele. Outra ressalva veio do ministro Ricardo Lewandowski. Embora seu parecer também tenha sido favorável, Lewandowski fez uma observação no mínimo curiosa: a de que a unidade familiar constituída por casais do mesmo sexo seria “distinta” da dos casais heterossexuais, motivo pelo qual “os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos”. Um desses direitos seria o casamento civil. Cabe perguntar: distinta por quê? Como assim, os direitos não devem ser os mesmos? Como fica o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei?
Por mais que o Congresso aprove leis para regulamentar o tema, o STF não deixou espaço para o Legislativo dar um passo atrás, tornando não só intocáveis os direitos garantidos aos homossexuais, assim como inconstitucional uma lei que, eventualmente, aprove algum impedimento ao princípio constitucional de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
Convém esclarecer que, para que ocorra o reconhecimento legal da união estável, seja ela de casais do mesmo sexo ou não, é necessário ingressar com uma ação judicial comprovando que o relacionamento preenche os requisitos estipulados por lei, ou seja: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o intuito de constituir família.
Aproveito para concluir com outra frase, esta extraída do parecer da ministra Ellen Gracie: “Uma sociedade decente é uma sociedade que não humilha seus integrantes”.
Talvez, depois dessa votação, tenhamos ficado um pouco mais decentes.
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