“Com a corda no pescoço – como a lei pode ajudar os endividados”
Por Ivone Zeger*
Saiba o que pode e o que não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas.
Com o aumento das oportunidades de crédito, tem aumentado também o endividamento das famílias. De acordo com dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cerca de 80 milhões de pessoas, ou 42% da população brasileira, possuem algum tipo de dívida. Ou seja, há muita gente por aí perdendo o sono por causa das contas a pagar. Mas o que nem toda essa legião de endividados sabe é que o devedor também tem os seus direitos. E um dos mais importantes é o direito de preservar o imóvel que lhe serve de residência. É o que garante a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
E o que é que isso significa na prática? Bem, a coisa funciona assim. Em alguns casos, os credores possuem o direito legal de acionar o estado para reivindicar que os bens do devedor inadimplente sejam utilizados para a quitação de suas dívidas. Contudo, isso não pode ser feito de modo a privar o devedor das condições mínimas necessárias para que ele possa sobreviver dignamente. Por esse motivo, a lei estipula que certos bens – como por exemplo, o imóvel que serve de residência à família ou à pessoa – não podem ser executados para o pagamento de dívidas.
Há, ainda, a possibilidade de que o bem de família seja penhorado para execução de hipoteca, caso ele tenha sido oferecido como garantia pelos proprietários. E é bom tomar cuidado com esse aspecto, pois ele pode ser interpretado de maneira mais ampla pelo juiz. Foi o que ocorreu recentemente, quando uma mulher ingressou na justiça para tentar a anulação da cláusula de um contrato que ela havia assinado com uma empresa e que previa o uso de seu único imóvel como garantia da quitação da dívida. Para os juízes, porém, a tentativa não colou. Eles entenderam que a reclamante agiu de má fé quando ofereceu seu imóvel como garantia para obter determinado benefício e depois mudou de ideia na hora de pagar.
Resumo da ópera: pense muito bem antes de oferecer seu bem de família como garantia para qualquer coisa. A impenhorabilidade o protege, mas só até certo ponto. Se o juiz entender que você abriu mão dela, voluntariamente, ao assinar um contrato, pode ir se preparando para dar adeus ao seu imóvel – mesmo que ele seja o único que você possui.
- Ivone Zeger – é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br