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Notas sobre o Supremo. Por José Paulo Cavalcanti Filho

…Agora, o advogado pessoal (criminal) do presidente da República. Não há, que eu saiba, precedente no mundo. Por essas e outras, muitas perguntas vem sendo feitas em torno do Supremo. Muitas. E vale a pena tentar responder algumas delas…

Supremo Tribunal Federal

Mais um Ministro na praça. Agora, o advogado pessoal (criminal) do presidente da República. Não há, que eu saiba, precedente no mundo. Por essas e outras, muitas perguntas vem sendo feitas em torno do Supremo. Muitas. E vale a pena tentar responder algumas delas.

  1. Em relação ao NÚMERO DE MINISTROS. Não há um padrão único. Canadá, Estados Unidos e França são 9. Brasil, 11. Espanha e Inglaterra, 12. Itália, 15. Alemanha, 16. Israel, 30. Índia 31. Portugal, 60.
  1. Em relação a MANDATOS. França, Itália e Portugal tem mandato de 9 anos, para cada ministro. Alemanha, 12. Índia, até os 65 anos. Brasil, até os 75 anos. Nos Estados Unidos (só os federais) e Canadá (todos os juízes), são vitalícios. Bom lembrar que, nos Estados Unidos, a idade média dos juízes nomeados é 45 anos. E eles se eternizam em seus cargos. John Marshall assumiu, em 1801, a presidência da Suprema Corte. Permanecendo, nessa função, até sua morte em 1835 (durante 34 anos, pois).
  1. Em relação à RECUSA de ministros indicados. Nos Estados Unidos, em toda sua história, o Senado rejeitou 12 indicações presidenciais para a Suprema Corte. Mais recentemente, e só no governo Reagan, 3. 4 viram suas indicações naufragar antes mesmo das sabatinas. Como curiosidade, entre eles, Harriet Miers em 2005 – considerada, por democratas e republicanos, despreparada para o cargo; e Douglas Ginsburg, em 1987 – pela revelação de que havia fumado maconha na vida adulta (jovem, por lá, se aceita). E tudo se faz de forma negociada. Neil Gorsuch, por exemplo, juiz federal de recursos em Denver (Colorado), não era o mais conservador, na trinca de juízes apontados como candidatos. Nem o preferido por Trump. Mas era o mais aceitável, por senadores centristas que logo decidiriam sua confirmação (em 17/1/2017). Já Brett Kavanaugh, indicado por Trump (em 7/9/2018), foi contestado por denúncias de assédio sexual. Mas acabou aprovado, pelo Senado, por minguados 2 votos (em 6/10/2018).

No Brasil, segundo a Constituição de 1891, nomeados pelo Presidente da República deveriam ser submetidos à aprovação do Senado. Com 3 diferenças relevantes, em relação a hoje: I. O indicado assumia o cargo antes mesmo da aprovação; II. O debate se dava em sessão secreta; sem haver, necessariamente, uma sabatina pública. III. A Constituição definia que o indicado deveria ter notável saber – sem especificar um notório saber jurídico, como ocorre hoje.

A última vez em que senadores rejeitaram algum nome, para o Supremo, se deu há bem mais de 100 anos. No governo de Floriano Peixoto. E foram logo 5. O subprocurador da República Antônio Caetano Seve Navarro e o diretor dos Correios Demósthenes da Silveira Lobo, por razões ignoradas, dado terem se perdido as atas destas sessões secretas. Cândido Barata Ribeiro, pai do humorista Agildo Ribeiro, ex-prefeito do Rio de Janeiro e médico por formação, apesar de parecer da Comissão de Justiça e Legislação ter ponderado que “esse requisito de notável saber, exigido pela Constituição, refere-se principalmente à habilitação científica em alto grau nas matérias sobre as quais o tribunal tem de pronunciar-se”. E os generais Innocêncio Galvão de Queiroz e Francisco Raymundo Ewerton Quadros, apesar de formados em direito, por terem dedicado suas vidas profissionais apenas ao Exército. Sem contar já depois, na Nova República, o caso de Aluízio Alves – indicado para o STM e que desistiu da nomeação (por sentir que o Senado não o recomendaria).

  1. Em relação a QUEM INDICA os ministros, novamente não há um único padrão.

Canadá. São indicados pelo Governador Geral – sendo, ao menos, 3 de Quebec. E só podem ser indicados membros de Cortes Superiores e advogados com, ao menos, 15 anos de prática.

França. Escolhidos, alternadamente, pelo presidente da República, pelo Senado e pela Câmara. E fazem parte da Côrte os ex-Presidentes da República, todos eles, que podem nem ser juristas. Em tese, essa Côrte pode ser formada, majoritariamente, por quem não tenha formação jurídica. Sendo, um terço dela, renovada a cada 3 anos.

Espanha. Nomeados por Decreto Real. Indicados, alternadamente, 4 pelo Congresso, 4 pelo Senado, 2 pelo Governo e 2 pelo Conselho Geral do Poder Judiciário. Requisito apenas é ter mais que 15 anos de experiência.

Portugal. 3 vagas em 5, nos tribunais de Relação, são reservadas a juízes. 1 em 5, para Ministério Público. E 1 em 5, para advogados.

Itália. Nomeações divididas, igualmente, entre os três Poderes: 1/3 de seus integrantes indicados pelo Presidente, 1/3 pelo Parlamento e 1/3, pelas Cortes Superiores.

Alemanha. Escolhas feitas pelas duas Casas Legislativas:  o Bundestag (uma espécie de Câmara) elege metade e o Bundesrat (uma espécie de Senado) a outra metade.

Israel. Escolhas feitas por um colegiado formado por 9 membros: sendo 3 juízes do Supremo, 2 ministros do governo (1 deles, necessariamente, o da Justiça), 2 deputados e 2 representantes da Ordem dos Advogados.

Chile. Presidente nomeia os ministros a partir de uma lista de 5 nomes, indicados pela própria Corte.

Inglaterra. Indicações pela House of Lords.

Índia. Apesar de a Constituição estabelecer que o presidente deve indicar os ministros, o Supremo de lá decidiu, há mais de 20 anos, que um collegium formado pelo Presidente da Corte e pelos 4 ministros mais antigos é que escolheria os novos membros. Proposta de um colegiado mais plural chegou a ser aprovada, pelo Parlamento, em 2014. Mas foi derrubada, um ano depois, pelo próprio Supremo. Como o do Brasil, o de lá quer mesmo é o Poder Supremo.

 Em Argentina, Brasil, Estados Unidos, Noruega e Turquia o Presidente da República escolhe livremente. Aqui, exigindo-se apenas ter mais de 35 e menos de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da atual Constituição).

P.S. Meu pai dizia sempre “o que um homem só não faz, um homem e uma garrafa é capaz de fazer”. Adaptando essa frase, aos conturbados dias de hoje, digo eu: “O que um Ministro só não faz, um Ministro e uma vaga no Supremo é capaz de fazer”. Sai barato demais. A alma vale mais que um cargo, senhores. Como dizia Pessoa (Campos, Dois exertos de odes), “a alma é grande e a vida é pequena”. Novamente com o velho, lembro dele dizer que algumas situações mostram “como pode elevar-se, e a quanto pode rebaixar-se, a natureza humana”. É o caso. Só não entendo é como dormem, à noite. A consciência não pesa? E tudo sob o silêncio cúmplice da Grande Mídia e de tantos que se dizem democratas. Todos empoados. Velhos, por dentro. Falsos, como a “falsa tartaruga” de Carroll (Alice).

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José Paulo Cavalcanti FilhoÉ advogado, escritor,  e um dos maiores conhecedores da obra de Fernando Pessoa. Integrou a Comissão da Verdade. Vive no Recife. Eleito para a Academia Brasileira de Letras, cadeira 39.

jp@jpc.com.br

2 thoughts on “Notas sobre o Supremo. Por José Paulo Cavalcanti Filho

  1. Creio que no Brasil o único perigo que correm os candidatos de serem reprovados é se torcerem para um time de futebol que não tenha nenhum senador na torcida; quanto ao resto, pode até fumar maconha quando adulto ou até mesmo na hora da sabatina.
    Agora a sério: poderíamos colocar regras limitantes como não ter advogado para, ou com, pessoas que possam facilitar a sua indicação ou aprovação a menos de sete anos, é mais que cinco e cabalístico, se querem saber da escolha. Qual a objeção de serem Juízes de carreira pública?

  2. Band News do ES (ouço ao dirigir). Comentários estapafúrdios de jornalistas sobre indicação, sabatina, nomeação de nossos Ministros do STF etc. Jornalismo militante tornou-se cultura nacional. Despreparo profissional e haja inculcação ideológica. Jamais fariam pesquisa sobre o assunto para estabelecer parâmetros de comparação. Advogado militante, quantos no STF?
    Rosa Weber e Fux exceções. André Mendonça e Kassio desde o início com QI político partidário. Assim, haja Inculcação ideológica e insegurança jurídica.

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