ESTADO DE DIREITO- enfrentamento

O enfrentamento. Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho

O enfrentamento das manifestações antidemocráticas

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Começo pelo óbvio: esse enfrentamento deve ser feito por meios democráticos.

Estes estão previstos no direito brasileiro e em abundância.

Por um lado, na Constituição em vigor, há uma minuciosa disciplina para a superação de situações emergenciais, como manifestações violentas. Há a intervenção nos entes federativos (art. 34 e seguintes), o estado de defesa para perturbações da ordem e calamidades públicos (art. 136), o estado de sítio, para perturbações graves (art. 137), afora a previsão do emprego das Forças Armadas para garantir a “lei e a ordem” (art. 142).

Por outro, há incontáveis leis proibindo atos contra a segurança e os direitos de cada cidadão e regulando medidas processuais que podem ser impostas aos autores de atos abusivos e criminosos.

Não é, portanto, por falta de meios jurídicos que elas não estão sufocadas.

Ora, anuncia-se hoje que o Governo “aciona” o Supremo Tribunal Federal.

Este não tem força para coibi-las. Tem força para não reconhecer a inconstitucionalidade de medidas outras não previstas na lei ou na Constituição.

Por que “acioná-lo” e para que?

Trata-se de um engano de redação do noticiário? Teria sido empregado o termo no sentido que não está nos dicionários de “avisá-lo”?

Na verdade, um Governo democrático que pretender medidas inconstitucionais, se deslegitima como democracia, como um tribunal que as aceitar se desmoralizará por completo.

Observe-se a Constituição, empreguem-se os recursos que ela prevê e tudo voltará à normalidade de modo legítimo e democrático.

(11 de janeiro de 2023)

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Manoel Gonçalves Ferreira Filho –  Professor Emérito de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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