Aborto legal não precisa ser autorizado por juiz. Por Demóstenes Torres
ABORTO LEGAL NÃO PRECISA SER AUTORIZADO PELO JUIZ
DEMÓSTENES TORRES
– Portarias afastam mulheres de direito garantido na lei –
PUBLICADO ORIGINALMENTE NO SITE PODER 360 – www.poder360.com.br – EDIÇÃO DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Causou-me estupefação o fato de uma criança grávida, com 10 anos de idade, ter que se submeter a um aborto legal, em Pernambuco, embora ela residisse no Espírito Santo.
O Código Penal de 1940 proíbe terminantemente a prática do aborto, no entanto, faz ressalvas a algumas hipóteses que verdadeiramente se justificam, pois advindas de graves realidades, a saber: gravidez resultante de estupro, que posteriormente foi alargado para qualquer molestação sexual, por solicitação e consentimento da mulher; se a mulher for menor de idade, deficiente mental ou incapaz, por autorização de seu representante legal; e gravidez que ponha em risco a vida ou a saúde da gestante.
O Supremo Tribunal Federal, em 2012, expandiu essa lista para incluir os fetos anencefálicos. Mais recentemente, 3 ministros da Suprema Corte admitiram o fim da gestação até o 3º mês, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber.
Um fato que causa estranheza é a exigência que vem se consolidando de ter uma autorização judicial para a realização do procedimento médico. Lembro-me do meu professor de direito penal, ainda na graduação, chamar a atenção para esse fato bisonho, imputando aos discípulos de Hipócrates a criação desse absurdo para se precaverem de futuros questionamentos.
A lei não exige nada disso, nem boletim de ocorrência e muito menos declaração da vítima ou submissão a exames e juntas atestadores de seu infortúnio. Óbvio que procedimentos devem ser realizados para se constatar, primeiro, a gravidez, segundo, o seu estágio, e, por último, a possibilidade de êxito sem afetar a saúde da mulher.
Na hipótese em que a mulher corre risco de vida ou de se afetar a sua saúde, a iniciativa parte do próprio médico. Na anencefalia, a situação se repete, é ele quem descobre a situação anômala e a relata à sua paciente.
Note-se que em momento algum se faz referência a Ministério Público, Polícia ou Judiciário. E se o médico for enganado pela paciente em relação a violência sexual? A hipótese é também estabelecida no Código Penal como “descriminante putativa”, plenamente escusável em razão das circunstâncias do caso.
… As regras do Ministério da Saúde, vigentes há no mínimo 15 anos, na realidade criminalizam o aborto legal. Algo criado para evitar que a mulher, vítima de violência sexual, fosse submetida a constrangimentos desnecessários e espúrios. Na realidade, o hospital se transformou em delegacia de polícia.
Mas, ainda assim, há um injustificável temor por parte da classe médica e uma tolerância inaceitável pelo Poder Judiciário. Procedimentos são criados sem nenhuma necessidade, apenas para dar conforto a um profissional de saúde. Com isso, muitas vezes, o exercício do direito se inviabiliza, principalmente por causa da demora do julgamento. Delegados, promotores e juízes são movimentados, em desperdício de tempo e dinheiro, para nada. No fim, a autorização inútil vem e a cirurgia pode se complicar.
Em 2005, o Ministério da Saúde criou uma portaria, a de nº 1.508/GB/MS, que, a pretexto de dar garantias à mulher violentada, na realidade estabelece inadequadamente e detalhadamente passos que os profissionais de saúde devem seguir para assegurar o acesso a esse direito:
- Termo de relato circunstanciado – Feito pela mulher que solicita a interrupção ou pelo representante legal no caso de incapaz. Deve conter “dia, hora, local em que ocorreu a violência, características, tipo, descrição dos agentes violadores, se houve testemunhas, cicatrizes ou tatuagens no violador, características de roupa, etc.” Exige-se a assinatura da mulher e de duas testemunhas: “no caso o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social.”
- Parecer técnico – “Documento assinado pelo médico ginecologista que, após anamnese, exame físico, ginecológico e análise do laudo do ultrassom atesta que aquela gestação tem idade gestacional compatível com a data alegada do estupro.”
- Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez –Ata, onde se reúne a equipe multiprofissional que fez o atendimento. “Todos assinam com a aprovação desta interrupção, concordando com o parecer técnico (que a data da gestação é compatível com a data do estupro) e que não há suspeita de falsa alegação de crime sexual.”
- Termo de responsabilidade (assinado pela mulher) –Documento que adverte, expressamente, a paciente de que ela incorrerá em crime de falsidade ideológica e de aborto criminoso, caso se verifique ser inverídicas suas informações.
- Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Esclarece sobre os “desconfortos, riscos, possíveis complicações, como se dará o procedimento de interrupção da gestação, quem vai acompanhar, a garantia do sigilo (salvo solicitação judicial). ” Deve ser assinado pela violentada e conter a sua vontade consciente de interromper a gestação, alertando-a sobre a possibilidade de desistência do aborto a qualquer momento, bem como de adoção, caso nasça a criança.
Ou seja, a mulher é submetida a uma investigação pior do que a policial, desestimulada e até mesmo constrangida a tomar o caminho que a lei lhe assegura. Agora, há uma nova grita em razão de se ter editada a Portaria 2.282, de 27 de agosto de 2020, onde são feitas as mesmíssimas exigências da Portaria de 2005, acrescentada de determinações teratológicas, como a obrigatoriedade de o médico e demais profissionais da saúde, responsáveis pelo estabelecimento hospitalar, notificar a existência de indícios ou confirmação de um estupro, preservando evidências materiais a ser entregues à autoridade policial.
As regras do Ministério da Saúde, vigentes há no mínimo 15 anos, na realidade criminalizam o aborto legal. Algo criado para evitar que a mulher, vítima de violência sexual, fosse submetida a constrangimentos desnecessários e espúrios. Na realidade, o hospital se transformou em delegacia de polícia.
Todo e qualquer médico é obrigado a realizar o procedimento cirúrgico, desde que não ofereça risco à paciente desafortunada. Há alguma hipótese de o médico se escusar de fazer o aborto nessas condições? Sim, quando alegar motivos de consciência, ocasião em que deve comunicar ao estabelecimento hospitalar, para que este providencie um substituto.
Eu mesmo, se fosse médico, por esta razão, não realizaria o aborto. No entanto, é preciso reconhecer que o direito da mulher, nessas circunstâncias, deve prevalecer. Transformar hospital em nosocômio penitenciário é dar azo a que fanáticos se postem em sua frente, para manifestar-se contra o direito e o bom senso, como se a criminosa fosse a criança de 10 anos estuprada.
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– DEMÓSTENES TORRES – jurista e político. Foi senador de 2003 até 2012, quando foi cassado pelo Senado Federal sob acusação de quebra de decoro parlamentar. É procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado de Goiás e advogado.
E o “Chumbo” continua a dar trela a esse “cidadão”…
querido, pensou dentro do arco democrático…
Arco democrático é o que aceita TUDO????? Pra mim, é ESCULACHO e COMPLACÊNCIA…
AH, MEU AMIGO, É PRECISO CONHECER TODAS AS OPINIÕES!!! Calma, por favor. E esse assunto que ele desenvolve é importante. Muito importante. Beijos
Querida Marly: não fiz referência ao artigo e sim ao articulista. Não nascem rosas no lodo!
Beijos também!