O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Por Sérgio Schwartsman
MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019
O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
SÉRGIO SCHWARTSMAN
…essa modalidade de contratação, que visa criar novos postos de trabalho, será destinada a pessoas entre 18 e 29 anos e que estejam obtendo o primeiro emprego. É de se destacar que a própria MP (parágrafo único do art. 1º), estabelece que para a caracterização como primeiro emprego…
No último dia 12 de novembro de 2019 foi publicada Medida Provisória (MP) nº 905, que introduziu diversas mudanças (mais uma vez) no Direito do Trabalho.
Antes de tudo é preciso dizer que a MP produz efeitos desde sua publicação, sendo que, de acordo com o § 3º do art. 62 da Constituição Federal (CF), tem prazo de validade de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual prazo (§ 7º do art. 62 da F).
Dessa forma, a MP já está em vigor, sendo que as aplicações de suas disposições têm prazos variados, conforme estabelecido em seu art. 53.
Dentre as questões tratadas pela MP está criação do chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, cuja aplicação é imediata, ou seja, já pode haver contratação nessa modalidade, de acordo com os requisitos estabelecidos na MP.
Cabe salientar, contudo, que se a MP não for convertida em Lei nos prazos acima indicados, perderá sua validade, de modo que deverá haver por parte do Governo uma regulamentação de como ficarão as situações pactuadas durante a vigência da MP.
De acordo com o art. 1º da MP “o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Mas a contratação nessa modalidade deve se dar no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (art. 16).
Ou seja, essa modalidade de contratação, que visa criar novos postos de trabalho, será destinada a pessoas entre 18 e 29 anos e que estejam obtendo o primeiro emprego.
É de se destacar que a própria MP (parágrafo único do art. 1º), estabelece que para a caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos (i) menor aprendiz; (ii) contrato de experiência; (iii) trabalho intermitente e (iv) trabalho avulso. Assim, ainda que determinada pessoa, entre 18 e 29 anos, tenha trabalhado em uma dessas formas, poderá ser contratado pelo Contrato Verde e Amarelo, desde que cumpridas os demais requisitos estabelecidos pela MP.
Primeiramente é preciso dizer que essa modalidade de contratação vale, apenas, para novos postos de trabalho (art. 2º da MP), sendo que para apuração dessa situação se terá como base a média de empregados registrados em folha, no período de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2019.
Posto de outra forma, deve ser feito um levantamento mensal do número de empregados registrado no período de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2019 e obter a média desses vínculos. Os novos postos serão aqueles superior à essa média.
Contudo, há uma limitação para a contratação através do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que é de 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores no próprio mês (§ 1º do art. 2º), sendo que, conforme § 3º, se o resultado importar em “número quebrado”, caso a casa decimal for até 0,4 o “arredondamento” é para baixo e se for 0,5 ou superior, o “arredondamento” é para cima (por exemplo, 2,4 autoriza um máximo de 2 empregados com Contrato Verde e Amarelo e 2,6 autoriza a contratação de 3 empregados).
Há uma exceção a essa regra do limite de 20%, que diz respeito a empresa com menos de 10 (dez) empregados, pois estas poderão contratar 2 (dois) empregados através do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (§ 3º do art. 2º). E caso essa empresa aumento o número de empregados, passará a se enquadrar na regra geral dos 20%.
Há, também, outra exceção, que nesse caso diz respeito a “novos postos de trabalho”, isso porque o § 5º da MP prevê que:
“Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput”.
Ou seja, se em outubro de 2019 tiver, pelo menos 30% (trinta por cento) a menos de empregados que tinha em outubro de 2018, poderá contratar até 20% (vinte por cento) do número de empregados que tinha em outubro de 2018.
O salário base mensal aos empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é limitado a 1,5 (um e meio) salário mínimo (art. 3º da MP). Cabe ressaltar, pois de suam importância, que, como previsto no art. 4º da MP, todos os direitos constitucionalmente garantidos (por exemplo, férias + 1/3, 13º salário, proteção previdenciária) e ainda os direitos estabelecidos por Norma Coletiva de sua categoria, estão mantidos.
Há que se ressaltar, no entanto, que em relação ao FGTS há redução de seus valores, na medida em que o recolhimento mensal será da ordem de 2% (art. 7º) ao invés dos 8% dos demais empregados e a multa pela rescisão do contrato será de 20%, contra os 40% dos demais empregados (§2º do art. 6º). Mas em relação a essa multa, há outra alteração significativa, qual seja, será devida em qualquer hipótese de rescisão (§ 2º do art. 6º), ou seja, até mesmo em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
O art. 6º da MP estabelece que ao final de cada mês trabalho, será pago ao trabalhador mantido pelo Contrato Verde e Amarelo, o salário do mês, o 13º salário proporcional (1/12) e as férias proporcionais + 1/3 (1/12).
E, facultativamente, mediante acordo entre as partes, o empregador poderá pagar a multa da rescisão sobre o FGTS do mês.
…Cabe destacar que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser celebrado por até 24 (vinte e quatro) meses (art. 5º), para qualquer tipo de atividade (§ 1º), sendo certo que se esse prazo for ultrapassado, se converte em prazo indeterminado
Ou seja, se o trabalhador tiver um salário mensal de R$ 1.200,00, ao final do mês receberá R$ 1.200,00 de salário, mais R$ 100,00 de 13º salário proporcional, R$ 100,00 de férias proporcionais e R$ 33,33 referente ao terço das férias. Essas verbas são obrigatórias.
E, como dito, se houver sido acordado, poderá receber, ainda, R$ 4,80 referente à multa do FGTS (essa verba dependerá de ajuste entre as partes). Isso porque, se o salário é de R$ 1.200,00, o FGTS (2%) será recolhido à conta vinculada à razão de R$ 24,00; assim, a multa, que é de 20%, será devida no valor de R$ 4,80.
Com relação à jornada de trabalho, para essa modalidade de contratação, vale a regra geral, ou seja, jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo que o excedente será hora extra, a ser paga com acréscimo de pelo menos 50%, sendo admissível o Acordo de Compensação de Horas e o Banco de Horas (art. 8º da MP).
Em caso de rescisão, são devidas as verbas rescisórias, da mesma forma que para os demais empregados, com a ressalva, já mencionada, de que a multa do FGTS será de 20% e será paga juntamente com as demais verbas, se não tiver sido paga mensalmente, como previsto no §1º do art. 6º.
Cabe destacar que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser celebrado por até 24 (vinte e quatro) meses (art. 5º), para qualquer tipo de atividade (§ 1º), sendo certo que se esse prazo for ultrapassado, se converte em prazo indeterminado, ficando afastadas as disposições previstas n Medida Provisória (§ 3º do art. 5º), ou seja, com as perdas dos benefícios nela previstos.
Como já dissemos, o Contrato Verde e Amarelo poderá ser celebrado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 (art. 16), mas conforme § 1º “fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022”. Ou seja, se em 30 de dezembro de 2020 for celebrado um Contrato Verde e Amarelo por 24 meses, será válido e durará até 30 de dezembro de 2022, com todos os direitos previstos na MP, devidamente assegurados.
Finalmente é preciso dizer que o empregador, em caso de contratação através do Contrato Verde e Amarelo, terá, ainda, redução nos custos desse trabalhador, na medida em que, de acordo com o art. 9º da MP, ficará isento de diversas contribuições previdenciárias, a saber, (i) contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha), (ii) salário educação e (iii) contribuição ao chamado “Sistema S”.
Essas são, a nosso ver, as principais questões relacionadas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
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*Sérgio Schwartsman– Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – LEXNET São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho