Prisão em 2ª instância: uma reflexão sobre a liberdade. Por Luiz Mário Guerra*

PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA: UMA REFLEXÃO SOBRE A LIBERDADE

LUIZ MÁRIO GUERRA

…A guilhotina descia e o povo vibrava, como numa festa. Era perigoso criticar as consequências da revolução. Havia um sentimento generalizado – e ao mesmo tempo paradoxal – de que aquelas prisões, condenações e execuções eram necessárias para a garantia do bem comum…

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Em 20 de dezembro de 1793, o jornalista parisiense Camille Desmoulins publicou forte crítica ao chamado período do terror, fase mais radical do governo jacobino, pós Revolução Francesa de 1789.

Segundo a publicação, “na França não havia suspeitos, tão somente condenados”. Entre os anos de 1793 e 1794, mais de 16 mil pessoas foram executadas sob a pecha de “traidores da revolução”.

Desmoulins apelou para a criação formal de um comitê de clemência. Em 5 de Abril 1794, o jornalista Desmoulins foi executado.

Como a história registra, as execuções consistiam basicamente em espetáculos de justiçamento. O condenado era levado numa carroça à Praça da Revolução e subia no cadafalso. A guilhotina descia e o povo vibrava, como numa festa. Era perigoso criticar as consequências da revolução. Havia um sentimento generalizado – e ao mesmo tempo paradoxal – de que aquelas prisões, condenações e execuções eram necessárias para a garantia do bem comum.

O Grande Terror passou, não sem antes consumir seus próprios precursores.

Com isso, o constitucionalismo ocidental do século 19, influenciado por matizes liberais, operou para garantir a moderação do poder punitivo estatal, num ambiente de república, o que foi feito por meio do processo penal.

A partir de então, na passagem do velho para o Novo Estado de Direito, a maioria das constituições europeias consagrou o princípio da presunção de inocência como pedra de toque do devido processo legal, dispondo, basicamente – e inspirados na Declaração Universal dos Direitos do Homem -, que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.

A Constituição Brasileira de 1988 avançou, declarando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, a despeito das prisões cautelares, que servem basicamente para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação lei penal, na atualidade, a prisão aplicada como pena, isto é, a reprimenda estatal como resultado do devido processo legal, só pode ser levada a efeito quando não houver mais possibilidade de a sentença vir a ser reformada por órgão jurisdicional de grau superior.

Malgrado a clareza da dicção constitucional, no último dia 7 de novembro discutiu-se no STF a possibilidade de um acusado vir a ser preso antes de a sentença condenatória transitar em julgado, isto é, antes de se tornar definitiva, o que consiste, basicamente, na execução provisória da pena.

Para a corrente que defende a constrição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a CF não proíbe a constrição, mas impede que o estado-juiz considere o réu culpado, em caráter definitivo.

O desafio do argumento consiste em superar a contradição ilustrada pela seguinte indagação: como pode o Estado conduzir um réu à prisão sem considerá-lo culpado?

…o desejo de justiçamento de parte da população não autoriza a flexibilização do unívoco sentido do texto constitucional, de modo a menoscabar princípios, direitos e garantias historicamente conquistados nos terrenos onde a luta contra a tirania estatal foi travada.

No entanto, para além deste argumento, os defensores da execução provisória da pena também alegam que, em razão de os tribunais superiores não se debruçarem sobre provas, o acusado não teria, em tese, como negar o fatos, o que autorizaria o recolhimento ao cárcere.

Ocorre, contudo, que muitas vezes o cerne das discussões não está nos fatos, mas nas consequências dele decorrentes. Isto é, alguém pode, assumidamente, afirmar que praticou a conduta imputada pela acusação, mas que tal fato não constitui delito penal, de modo que mesmo sobrevindo condenações em primeiro e segundo graus, por meio de recurso aos tribunais superiores o condenado pode obter uma decisão absolutória que reconheça que aquele fato – cuja autoria jamais se negou – trata-se de um irrelevante penal ou, por exemplo, de um simples ilícito civil.

A norma se sujeita a interpretação. Isso não se discute. Todavia, o desejo de justiçamento de parte da população não autoriza a flexibilização do unívoco sentido do texto constitucional, de modo a menoscabar princípios, direitos e garantias historicamente conquistados nos terrenos onde a luta contra a tirania estatal foi travada.

A interpretação do Supremo sobre o texto constitucional não pode jamais variar ao sabor da efemeridade da opinião pública, sob pena de prejuízo à força normativa da Carta. Ademais, num regime de democracia semidireta, deve-se ter em conta que foi a sociedade que escolheu a redação da Carta Magna, o que, ao fim e ao cabo, termina por revelar a volatilidade da opinião pública. Daí o acerto do STF que, assumindo a função de guardião da estabilidade da Constituição, por maioria declarou inconstitucional a execução provisória da pena, reabilitando a liberdade como regra.

A discussão não findará com a proclamação do resultado pela corte. A autorreflexão é típica da democracia. E é salutar que assim o seja. Porém, qualquer indivíduo que titularize ou que pretenda titularizar direitos fundamentais deve, antes e sobretudo, aceitar conviver com a inarredável constatação de que um acusado no âmbito do processo penal ostenta idênticas garantias, por mais repugnante que possa – ou pareça – ser a acusação.

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*Luiz Mário Guerra é advogado criminalista, sócio do Urbano Vitalino Advogados e procurador do Estado de Pernambuco.

3 thoughts on “Prisão em 2ª instância: uma reflexão sobre a liberdade. Por Luiz Mário Guerra*

  1. O triste desta história toda é o que se gasta em papel, tempo, bytes, argumentação, aparatos oficiais e paciência para defender, não cidadãos comuns, mas notórios criminosos.

    P.S.: recomendo aos legalistas e garantistas que assistam ao filme “Mississipi em Chamas”. A temática é outra, mas vale o “modus operandi”. Pagaria para ver como se posicionam ao final do filme.

  2. Não se pode comparar os que perderam a cabeça após a revolução francesa com os que perderam a cabeça para praticarem crimes de corrupção e malfeitos de toda a espécie. O julgamento ocorrido em segunda instância significa que dois grupos de JUÍZES analisaram os autos e portanto já foi dado ao réu bastante chances de convencer os JUÍZES de sua pretensa inocência.

    1. “…o desejo de justiçamento de parte da população não autoriza a flexibilização do unívoco sentido do texto constitucional, de modo a menoscabar princípios, direitos e garantias historicamente conquistados nos terrenos onde a luta contra a tirania estatal foi travada”
      Não senhores, ninguém quer isto. Mas depois de JUÍZES de duas instâncias terem considerado o réu culpado, que ele tenha condição de apelar para o STJ e o STF, mas encarcerado, pois já se debateu bastante sobre as provas.

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