“A ‘outra’ tem direito?” Por Ivone Zeger*
Amante tem direito à herança? À pensão? À divisão de bens? E a esposa, como fica?
Os nomes não deixam de ser simbólicos. Juliana da Paixão realmente se apaixonou. Durante 37 anos, viveu com seu amado, Gerson do Amor Divino, e com ele teve oito filhos. Mas, mesmo após essa longa convivência, quando Gerson morreu, Juliana não teve direito a nada: nem à pensão, nem à herança do falecido. O motivo? Gerson era casado com Cacilda, e Juliana era a amante ou, como se diz, a “outra”. Juliana bem que tentou, mas não teve jeito. A ação judicial na qual ela reivindicava o direito de dividir com Cacilda a pensão deixada por Gerson, e que havia sido julgada procedente pelo Tribunal de Justiça da Bahia, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Para os ministros que julgaram o caso, o relacionamento entre Gerson e Juliana não pode ser considerado união estável, uma vez que Gerson continuava casado com Cacilda. A relação deles era um concubinato, o que exclui Juliana da possibilidade de receber parte do patrimônio do amante em caso de separação ou de falecimento.
São muitos os casos como esses que chegam aos tribunais brasileiros. Mas, embora a “outra” quase sempre esteja em desvantagem, há situações nas quais ela consegue garantir para si alguns direitos. Foi o que ocorreu com uma mulher que morava com um homem casado, mas que há muitos anos não vivia com a esposa – ou seja, ele estava separado de fato. Com isso foi possível provar que a relação dos dois era uma união estável, o que garantiu à mulher o direito sobre parte dos bens deixados por seu falecido companheiro.
Mas se o homem continua convivendo com a esposa enquanto se relaciona com a amante, a situação da “outra” fica bem mais difícil. Ela não vai ter acesso aos bens do amante já que a relação de ambos não pode ser caracterizada como união estável. Contudo, ela poderá vir a receber alguma coisa por ter participado de uma sociedade de fato – isto é, uma sociedade informal, que não foi oficializada no papel. É o que aconteceu com uma empregada doméstica que mantinha um caso com o patrão casado. Por conta do relacionamento com o patrão, ela acabou trabalhando vários anos na residência dele e da esposa sem receber um salário fixo mensal. Após a morte do patrão-amante, ela conseguiu provar na justiça que havia contribuído com seu trabalho para o progresso financeiro do falecido, obtendo assim acesso à parte dos bens que ele deixou – não por ser concubina, mas por ter sido membro de uma sociedade de fato.
Assim para se obter o reconhecimento de uma União Estável é necessário comprovar a existência de uma convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir-se uma família, fato esse que obrigará o casal, em uma eventual separação ou falecimento, a dividir o patrimônio adquirido na constância da união.
Todas essas informações são extremamente importantes para aqueles que se encontram em situação semelhante. Entretanto não podemos nos esquecer que, independentemente das uniões serem revestidas ou não das formalidades legais, os filhos nascidos dessas relações não poderão sofrer qualquer restrição ou exclusão. Digo isso pois a atual Constituição Brasileira de 1988 eliminou qualquer tipo de diferença entre filhos que ainda constava nas Constituições anteriores. Dessa forma, filhos nascidos e reconhecidos dentro do casamento, os adotados, ou aqueles oriundos de relações estáveis ou eventuais, todos tem os mesmos direitos em relação ao poder familiar de seus pais, no que se relaciona aos cuidados, criação, educação, empenho e vigilância, enfim, deveres e direitos , pois, indistintamente, são todos considerados herdeiros necessários.
No tocante a concubina muitos acham injusta a situação de quem vive por tanto tempo com um homem casado e acaba sem nada. Outros acham que injusta é a situação da esposa enganada. A lei brasileira, porém, privilegia as relações monogâmicas por entender que essa é a melhor forma de proteger a família. Por esse motivo, a esposa – desde que não esteja separada – sempre terá precedência em relação à “outra”. São fatos da vida que todos os que se dispõem a entrar nesse tipo de relação devem saber.
Até os que são motivados pela paixão e pelo amor.
Ivone Zeger – É advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas” – da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br