ESPECIAL: As principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista. Por Sergio Schwartsman
AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
Sérgio Schwartsman*
A reforma não retirou nenhum direito do trabalhador, mas apenas flexibilizou alguns deles, para que empregados e empregadores possam negociá-los de maneira mais vantajosa a ambos.
- ESPECIAL PARA O CHUMBO GORDO -
Foi aprovado em 11 de março de 2017, pelo Senado, o Projeto da Reforma Trabalhista.
Pretendemos aqui demonstrar que, a nosso ver, não houve a retirada de direitos dos trabalhadores; e elencar algumas das principais mudanças trazidas pela aprovação da reforma.
A reforma não retirou nenhum direito do trabalhador, mas apenas flexibilizou alguns deles, para que empregados e empregadores possam negociá-los de maneira mais vantajosa a ambos.
Mesmo a principal crítica que se fez ao projeto, que é a chamada “prevalência do negociado sobre o legislado”, não demonstra esse efeito. Uma análise imparcial do projeto demonstra que não se está tirando direitos dos trabalhadores, mas apenas dando eficácia plena ao que já está previsto na Constituição Federal, desde 1988.
De fato, a Constituição Federal já prevê, desde 1988 (há quase 30 anos, portanto) o prestígio à Negociação Coletiva, com previsão de que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (inciso XXVI do art. 7º). Portanto, se as Convenções e Acordos Coletivos devem ser reconhecidos, por força constitucional, o projeto aprovado nada mais faz do que tornar efetiva a previsão constitucional.
Além do mais, é de suma importância ressaltar que o Projeto aprovado autoriza que apenas alguns temas sejam negociados, quais sejam, aqueles expressamente elencados no que seria art. 611-A da CLT e ainda estabelece quais direitos não podem ser objeto de negociação, que são aqueles elencados no que seria art. 611-B da CLT.
Não se permitirá, por exemplo, negociação coletiva acerca de normas de segurança e medicina do trabalho, inobservância de salário mínimo, exclusão do FGTS, de 13º salário ou de número de dias de férias, dentre outros direitos. E nos temas em que se permite a negociação, não se permite a retirada de qualquer direito, mas apenas sua flexibilização ou a troca de um direito por outro.
Essa previsão legal apenas confere segurança jurídica em relação aos temas acordados entre empregados e empregadores, de modo que, uma vez pactuados, devem ser respeitados, não se podendo, depois, discutir a validade dessas previsões. Ou seja, as regras estabelecidas em Normas Coletivas terão plena eficácia, ao contrário do que se verifica atualmente, em que, embora determinadas previsões estejam nas Convenções Coletivas, são discutidas em Juízo pelo trabalhador e consideradas ineficazes pelos Tribunais, que lhes negam validade.
Portanto, ao contrário do que vem sendo dito, o projeto aprovado não retira direitos dos trabalhadores nem “precariza” as relações de trabalho, mas confere segurança jurídica às partes que negociaram e estabeleceram, de comum acordo, algumas regras a serem observadas na vigência da relação de emprego.
Nessa linha de raciocínio, elencamos a seguir algumas das principais mudanças trazidas com a reforma aprovada, e demonstraremos que não houve redução de direitos.
1) Prevalência do Negociado sobre o Legislado
Foi aberta a possibilidade de as Normas Coletivas estabelecerem regras de trabalho diferentes daquelas fixadas em lei, porém somente em relação a alguns temas expressamente previstos na própria legislação (aqueles elencados no que seria art. 611-A da CLT) e ainda estabelece quais direitos não podem ser objeto de negociação (aqueles elencados no que seria art. 611-B da CLT).
A Norma Coletiva poderá dispor, por exemplo, sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas individual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado.
E, também de forma, expressa, a Lei traz os pontos que não poderão ser negociados, como normas de segurança e medicina do trabalho, inobservância de salário mínimo, exclusão do FGTS, de 13º salário ou de número de dias de férias, dentre outros direitos.
2) Fracionamento das Férias
Outra inovação trazida pelo projeto aprovado é a possibilidade (e não obrigatoriedade, como dito por alguns) de fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias e nenhum dos demais seja inferior a 5 dias.
Assim, se ao empregado for vantajoso e ele concordar, o período de férias poderá ser fracionado em até 3 períodos. Caso o empregado não queira, esse fracionamento não ocorrerá. O empregado poderá usufruir os 30 dias de uma única vez.
3) Trabalho Intermitente
Foi criado o regime de Trabalho Intermitente, que permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregado receber o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas.
Ainda aqui não se retira direito dos trabalhadores, pois o valor do salário hora deverá respeitar o salário mínimo ou piso salarial da categoria.
Além disso, serão mantidos os direitos a férias, 13º salários e FGTS, por exemplo, além de continuar havendo contribuição ao INSS, de modo que o trabalhador estará amparado pela Previdência Social e terá esse tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria.
4) Regime de jornada de 12X36
Outra alteração introduzida foi a regulamentação de uma situação já existente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho e largamente utilizada, que é a jornada de 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho num dia, seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso, sem acabar com a manutenção da jornada de 8 horas diárias; e admite até 2 horas extras diárias.
Tal escala passa a ser autorizada, desde que pactuadas previamente entre as partes (individual ou coletivamente), sendo que, a nosso ver, tal regime é mais benéfico ao trabalhador.
Quem trabalha 6 dias por semana tem entre 4 e 5 folgas no mês; na jornada de 12×36, terá entre 15 e 16 folgas mensais. Além disso, o total de horas trabalhadas no mês será menor, sem que isso represente redução do salário pago.
5) Redução do intervalo para refeição e descanso
Foi autorizada a possibilidade de se reduzir o intervalo para repouso e alimentação a 30 minutos, para quem tem jornada de trabalho superior a 8 horas diárias (atualmente esse intervalo teria de ser de no mínimo 1 e no máximo 2 horas).
De início, a redução do intervalo não é obrigatória. Somente poderá ocorrer caso venha a ser prevista em Norma Coletiva e, portanto, se empregados e empregadores estiverem de acordo.
Se os trabalhadores entenderem que a redução é conveniente para eles, poderão incluí-la em Norma Coletiva, pois assim poderão sair 30 minutos mais cedo; caso não a considerem favorável, o intervalo continuará sendo de 1 a 2 horas, como já se verifica atualmente.
6) Regulamentação do Trabalho em “home office”
O projeto aprovado regulamenta o que chama de “teletrabalho” e que no dia a dia é chamado de “home office”, ou seja, o trabalho feito fora do estabelecimento do empregador. Prevê as regras de realização, inclusive autorizando que, mesmo nessa situação, haja, sem situações especificas, comparecimento às dependências do empregador, sem que se altere a natureza de teletrabalho.
7) Fim do Imposto Sindical Obrigatório
Com a aprovação do projeto, não há mais a contribuição sindical obrigatória, de modo que quem quiser realizar essa contribuição deve, expressamente, manifestar essa vontade.
Tal previsão se aplica tanto à contribuição sindical dos empregados (1 dia de salário por ano), quanto dos empregadores (percentual sobre o capital social).
8) Terceirização
Embora a questão já esteja regulada pela Lei 6019/74, com as alterações trazidas pela Lei 13.429/17, o projeto aprovado traz algumas outras regras sobre o tema. Por exemplo, a previsão de não poder ser contratada como fornecedora de mão de obra qualquer empresa que tenha como sócio alguém que haja, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados
9) Indenização por Danos Morais
Foram fixados parâmetros e limites máximos para as indenizações dos danos morais, que serão calculadas de acordo com o salário do trabalhador.
10) Pagamento de rescisão
No caso de dispensa sem justa causa, as guias para levantamento do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego terão de ser entregues no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato, assim como o pagamento do valor devido, independentemente de homologação da rescisão, sob pena de multa.
11) Rescisão por mútuo acordo
Foi criada a modalidade de rescisão por mútuo acordo, na qual o aviso prévio e a multa do FGTS são reduzidos pela metade e as demais verbas são devidas integralmente. O levantamento do saldo do FGTS fica limitado a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
12) Arbitragem
Para casos de empregados que recebem salário superior a duas vezes o teto de aposentadoria do INSS, poderá ser prevista cláusula de arbitragem para solução de litígios decorrentes do contrato de trabalho
14) Quitação anual
Passa a ser permitido a empregado e empregador, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Há outras alterações na relação empregado X empregador, mas optamos por elencar apenas algumas delas, para não alongar em demasia o presente texto.
Destacamos, ainda, que há algumas relativas ao Processo do Trabalho, tais como forma de contagem de prazos processuais e forma de pagamento de depósitos para fins de recursos, dentre outras.
E, finalmente, observamos que há algumas outras alterações, que terão repercussão direta no Processo do Trabalho, como as questões relativas à caracterização de Grupos Econômicos, procedimento para Desconsideração de Personalidade Jurídica da Empresa, responsabilidade de sócio que se retirou da empresa e outras.
Portanto, abrir espaço para a prevalência das negociações coletivas, é claro que se mantendo direitos mínimos, especialmente ligados à segurança e saúde do trabalho, nos parece o caminho natural a ser trilhado, na busca da retomada do crescimento do país, trazendo consigo novos rumos ao direito do trabalho.
Concluímos reiterando que, a nosso ver, ao contrário do que vem sendo dito, o projeto não retira direitos dos trabalhadores nem “precariza” as relações de trabalho, mas confere segurança jurídica às partes que negociaram e estabeleceram, de comum acordo, algumas regras a ser observadas na vigência da relação de emprego.
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*Sérgio Schwartsman- Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócio Coordenador da área trabalhista de Lopes da Silva & Associados – Sociedade de Advogados – LEXNET São Paulo, pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho